Page 191 - Consolidacao5ed

Page 191 - Consolidacao5ed

Basic HTML Version

189
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
2)
O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser uti-
lizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adi-
cionais, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de
passivos contingentes e riscos fiscais, conforme definição prévia
da LDO de cada ente.
3)
A operacionalização da utilização da reserva de contingência deve
ocorrer por meio de abertura de créditos adicionais, desde que
exista prévia e específica autorização legislativa, nos termos dos
artigos 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64.
Resolução de Consulta nº 48/2011
(DOE 01/08/2011)
. Planejamento. LOA. Alte-
rações. Alteração. Criação de nova Unidade Orçamentária. Alterações no PPA, e,
eventualmente, na LDO. Realocação de créditos orçamentários por remanejamentos
ou abertura de créditos adicionais.
1)
É competência discricionária do Poder Executivo a promoção de
alterações em sua estrutura organizacional administrativa, para
adequá-la a seu plano de governo, metas, objetivos, políticas pú-
blicas, prioridades e política fiscal.
2)
A criação de nova unidade orçamentária, por engendrar gastos
continuados com despesas correntes, obrigatoriamente, deverá
alterar o PPA, sob pena de crime de responsabilidade, consoante
o disposto no § 1° do art. 167 da CF.
3)
A criação de nova unidade orçamentária poderá, eventualmente,
demandar a alteração da LDO. Por sua vez, a lei que autorizar a
movimentação de créditos orçamentários, seja pela abertura de
créditos adicionais ou por intermédio de remanejamentos, impli-
cará em alteração do orçamento.
Acórdão nº 3.145/2006
(DOE 30/01/2007)
. Planejamento. LOA. Alteração. Crédito
adicional. Fonte de recursos. Possibilidade de se indicar o excesso de arrecadação
em fonte vinculada, ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada.
112
112
Esta decisão também trata de outros assuntos.