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exercício financeiro subsequente.
2)
Caso o cronograma de aplicação dos recursos ultrapasse o exer-
cício seguinte ao da assinatura de convênio, a parcela corres-
pondente deverá estar contemplada na LOA daquele exercício,
devendo-se ajustar o Plano Plurianual (PPA) e observar a corres-
pondência com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Resolução de Consulta nº 44/2008
(DOE 14/10/2008)
. Planejamento. LOA. Altera-
ção. Transposição, remanejamento, transferência. Operacionalização. Necessidade
de autorização legislativa específica. Impossibilidade de previsão na LOA dos cré-
ditos adicionais especiais.
1)
Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das
ações durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob pré-
via e específica autorização legislativa, mediante decreto, poderá
transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais.
2)
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição
e transferência é similar à prática de abertura de créditos adicio-
nais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores
sejam diferenciados, devem ser autorizados por leis específicas e
abertos mediante decreto do Poder Executivo.
3)
A autorização para abertura de créditos adicionais especiais não
pode estar na LOA.
Acórdão nº 1.550/2006
(DOE 02/10/2006)
. Planejamento. LOA. Alteração. Obri-
gações patronais. Registro via sistema orçamentário: necessidade de créditos adi-
cionais. Registro via sistema financeiro: notas explicativas.
A suplementação orçamentária é aplicável nos casos de alteração de
dotações orçamentárias. Se o ente da federação, em 2006, optou por regis-
trar o repasse das contribuições patronais intraorçamentariamente (Portaria
STN nº 688/2005), deverão ser observadas as regras para a suplementação
de dotação estabelecida na legislação.
Se optou pelo registro dos repasses pela via financeira (Portaria STN
nº 504/2003), não serão aplicadas as regras de suplementação de orçamen-