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to, devendo ser divulgadas notas explicativas para justificar as eventuais
distorções existentes entre a previsão e a realização. A partir de 2007, com
o advento da Portaria STN nº 388/2006, que revogou a de n° 688/2005, os
repasses deverão ocorrer exclusivamente pela via intraorçamentária. As ne-
cessárias alterações orçamentárias serão submetidas às regras específicas.
Resolução de Consulta nº 69/2010
(DOE 16/12/2010)
. Planejamento. LOA. Alte-
ração. Obrigações patronais. Fonte de recursos. Possibilidade.
Os recursos orçamentários oriundos do elemento de despesa “Obri-
gação Patronal” podem ser utilizados para servir de recursos para abertura
de créditos adicionais, desde que dentro da mesma categoria, não compro-
meta a obrigação legal originária e sejam atendidas as disposições legais e
regulamentares do ente, inclusive o disposto na LDO, que poderá ser mais
ou menos restritiva de um exercício para o outro.
Acórdão nº 668/2004
(DOE 14/09/2004)
. Planejamento. PPA. Alteração. Obser-
vância ao período de vigência do PPA.
As alterações no Plano Plurianual devem ficar restritas ao período de
vigência estabelecido na Constituição Federal, ou seja, do 2º ano do man-
dato atual até o primeiro ano do mandato subsequente.
Resolução de Consulta nº 05/2008
(DOE 19/03/2008).
Planejamento. Inexistên-
cia de LOA. Rejeição do projeto de LOA pela Câmara municipal. Alternativas para
realização de despesas.
Na prevenção ou resolução dos impasses causados pela ausência de
orçamento, a administração poderá:
1)
Considerar como proposta a lei orçamentária vigente à época.
2)
Abrir créditos suplementares e/ou especiais, mediante autoriza-
ção legislativa.
3)
Prever na LDO a realização de certas despesas. A rejeição do pro-
jeto de LOA pela Câmara municipal somente é possível quando
comprovada a extrema distorção e incongruência, impossíveis de
serem consertadas via emendas.