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PRESTAÇÃO DE CONTAS
Resolução de Consulta nº 30/2011
(DOE 20/04/2011)
. Prestação de contas. Contas
de governo. Pluralidade de gestores. Possibilidade de decisões distintas, dentro do
mesmo exercício financeiro.
É possível que a Câmara efetue o julgamento diferenciado nas contas
anuais de governo, quando houver mais de um gestor para o mesmo exer-
cício, visto que a apreciação deve atribuir a responsabilidade de cada gestor
pelo período em que exerceu o mandato.
Decisão Administrativa nº 16/2005. Prestação de contas. Balanço geral. Apre-
sentação de balanço consolidado e individualizado.
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As prefeituras municipais, ao apresentarem suas contas anuais ao Tri-
bunal de Contas, devem enviar tanto o balanço individualizado quanto o
consolidado (artigo 50, LRF).
Acórdão nº 369/2006
(DOE 23/03/2006)
.
Prestação de contas. Balanço geral.
Consolidação. Ausência das informações da Câmara. Elaboração do demonstra-
tivo individualizado relativo ao Poder Executivo e adoção das providências para
consolidação.
Em cumprimento à ordem constitucional contida no § 3º do artigo 31
da Constituição Federal e no
caput
do artigo 209 da Constituição Estadual,
o Poder Executivo deverá disponibilizar suas demonstrações contábeis in-
dividualizadas. Quando for impossível consolidar os registros contábeis das
demais entidades, todas as contas dos Poderes serão consolidadas mesmo
fora do prazo, cabendo ao chefe do Poder Executivo solicitar a interferência
do Ministério Público, para exigir o envio das contas ao Poder Executivo.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.