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Esse procedimento atende ao princípio da continuidade e aos princípios
contábeis aplicáveis à administração pública.
Resolução de Consulta nº 32/2011
(DOE 28/04/2011)
. Prestação de contas. To-
mada de contas especial. Procedimento simplificado quando não houver dano ao
erário. Impossibilidade.
1)
É obrigatória a instauração de processo de tomada de contas es-
pecial por parte da autoridade administrativa competente, sob
pena de responder solidariamente, nos casos em que verificar
omissão do dever de prestar contas, desfalque ou desvio de di-
nheiros, bens, ou valores públicos, não comprovação da aplicação
dos recursos públicos ou, ainda, prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
2)
Somente nos casos de comprovada existência de dano ao erário,
evidência de irregularidades graves ou tomadas de contas espe-
cial infrutífera no órgão de origem, é que devem os respectivos
procedimentos de tomada de contas especial ser encaminhados
de ofício pelo responsável para análise e julgamento do Tribunal
de Contas, sendo nos demais casos exigíveis apenas a adoção de
providências e esgotamento das medidas ao alcance da autori-
dade administrativa por meio do instrumento em comento.
3)
A impossibilidade de adoção de procedimento simplificado em
detrimento da tomada de contas especial decorre da ausência de
previsão legal.
Resoluções de Consulta nº 04/2009
(DOE 12/03/2009)
e 52/2008
(DOE 27/11/2008)
.
Prestação de contas. Transição de mandato. Resolução nº 07/2008, TCE-MT. Docu-
mentos e prazo para encaminhamento de documentos para novos gestores.
1)
A Comissão de Transmissão de Governo deve ser constituída tão
logo os prefeitos e vereadores sejam declarados eleitos pela Jus-
tiça Eleitoral, devendo entregar os documentos enumerados pela
Resolução Normativa nº 07/2008 ao novo presidente da Câmara
municipal, até o quinto dia útil após a posse, e, no caso do Poder
Executivo municipal, ao prefeito eleito, até o quinto dia útil con-