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rativo, integrarão o cálculo da média contributiva dos proventos
de aposentadoria, ressalvando que as parcelas pagas em de-
corrência de local de trabalho, função de confiança, ou cargo em
comissão - se a lei local previr sua inclusão - devem ter autorização
expressa do servidor para integrarem a contribuição.
2)
Dependendo da legislação municipal, o servidor poderá reque-
rer a devolução de parcela de caráter não permanente, ou seja,
se essa previr a incidência de contribuição sobre verbas de cará-
ter não permanente não haverá direito à devolução, tendo em
vista que essas serão consideradas no cálculo de proventos. No
entanto, se a legislação do ente não estabelecer a incidência de
contribuição dessas parcelas, o servidor tem direito de requerer a
devolução, ou a administração poderá, de ofício, reparar o even-
tual dano causado aos contribuintes.
3)
O prazo para manifestação do servidor acerca da contribuição ou
não sobre parcelas pagas em decorrência de local de trabalho,
função de confiança ou cargo em comissão deve ser definido pelo
ente municipal. Contudo, se o servidor resolver passar a contribuir
sobre as parcelas de caráter não permanente, permitidas em lei,
poderá solicitar as parcelas a qualquer momento, mesmo que
anteriormente tenha se manifestado em sentido contrário.
4)
A média aritmética simples estabelecida pela Lei Federal nº
10.887/2004 será utilizada somente nos cálculos de proventos
das aposentadorias previstas no artigo 40, § 1º, incisos I, II e III,
e § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 e na regra de transição prevista no ar-
tigo 2º da mesma emenda.
Resolução de Consulta nº 43/2010
(DOE 10/06/2010)
. Previdência. Contribuição.
Base de cálculo. Parcelas remuneratórias de caráter não permanente.
1)
Como regra, as parcelas remuneratórias de caráter não permanen-
tes, pagas em decorrência de local de trabalho, de função de con-
fiança ou de cargo em comissão, não compõem os benefícios de
aposentadoria e pensão, logo, pelo princípio da contributividade,