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segundo o qual o servidor só levará para inatividade o salário de
contribuição, não haverá incidência de contribuições previdenciá-
rias sobre essas verbas, conforme art. 1º, inc. X, da Lei nº 9.717/1998.
2)
Emregime de exceção admite-se que as parcelas de caráter não per-
manentes possam ser incluídas na base de cálculo da contribuição
previdenciária do servidor que for se aposentar pela média aritmé-
tica dos salários de contribuição, mediante sua opção expressa, e
desde que tal possibilidade esteja prevista na legislação do ente.
3)
A base de cálculo da contribuição patronal será aquela definida
na legislação do ente, com a observação de que o valor da con-
tribuição patronal não poderá ser inferior à contribuição do servi-
dor ativo e nem superior ao dobro desta contribuição, conforme
prescreve o art. 2º da Lei nº 9.717/98.
Resolução de Consulta nº 05/2011
(DOE 24/02/2011)
. Previdência. Contribuição.
Base de contribuição nos termos da lei do ente federativo.
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A base de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde
com os conceitos de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez
que cabe à lei do ente federativo definir as parcelas que compõem a base
de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas
pagas emdecorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo
em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração seja feita
mediante opção expressa do servidor.
Acórdão n° 1.472/2007
(DOE 22/06/2007)
. Previdência. Benefício. Ato adminis-
trativo. Publicação. Possibilidade de omissão de dados a fim de resguardar a pri-
vacidade do servidor.
Na publicação dos atos de aposentadoria e pensão, é legal a omissão
dos valores dos proventos, do histórico funcional e do valor da pensão, a fim
de resguardar o direito do servidor à privacidade. Entretanto, a supressão
de dados em atos de pessoal somente é permitida até o limite em que não
comprometa os princípios da publicidade e transparência.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.