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corporação de cargo em comissão ou de função gratificada previstas pelo art. 140,
parágrafo único, alínea“b”, da Constituição Estadual, após a implantação do subsídio
e a entrada emvigor do cálculo pelamédia contributiva nos termos da EC nº 41/2003.
1)
As incorporações dos cargos em comissão ou da função gratifi-
cada nos proventos de aposentadoria previstas pelo artigo 140,
parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, anteriores a
20/02/2004 (data da regulamentação do cálculo pela média con-
tributiva, para as aposentadorias previstas no artigo 40, § 1º, inci-
sos I, II, e III, e § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição pre-
vista no artigo 2º da mesma emenda), deverão constar apartadas
do subsídio, nos termos da Decisão Administrativa nº 16/2002/
TCE-MT, ou seja, serão computados fora deste valor único.
2)
As incorporações dos cargos em comissão ou da função grati-
ficada nos proventos de aposentadoria previstas pelo artigo
140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, após
20/02/2004 (para as aposentadorias previstas no artigo 40, § 1º,
incisos I, II, e III, e § 5º, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição
prevista no artigo 2º da mesma emenda), deverão acompanhar
a Resolução de Consulta nº 09/2008 TCE-MT.
Resolução de Consulta nº 56/2011
(DOE 22/09/2011)
. Previdência. Benefício. Pa-
ridade. Situações em que foi mantido o direito.
Depois das reformas da previdência, tem-se que a paridade restou
mantida nas seguintes situações:
1)
Aos servidores aposentados e pensionistas em gozo de benefício
à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41, ou seja,
31/12/2003 (artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003).
2)
Aos servidores ou dependentes que preencheram todos os requi-
sitos para concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão
por morte à data da publicação da Emenda Constitucional nº 41,
ou seja, 31/12/2003, (artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº
41/2003) e que se aposentem por estas regras.