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3)
Aos servidores que ingressaramno serviço público até 16/12/1998
(Emenda Constitucional nº 20/1998), desde que não optantes da
regra de transição prevista no artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 (aposentadoria pela média contributiva) e que preen-
chamos requisitos do artigo 3º,
caput
e parágrafo único da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Para os professores que se aposentem,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de
magistério e que optempor aposentar-se na forma do disposto no
§ 4º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, terão o tem-
po de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional
nº 20, ou seja, 16/12/1998 contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento se mulher.
4)
Aos servidores que ingressaram no serviço público até a publica-
ção da Emenda Constitucional nº 41, ou seja, até 31/12/2003, e
que não tenham optado pelas normas estabelecidas pelo artigo
40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (artigos 6º e 7º
da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 47/2005).
Resolução de Consulta nº 42/2010
(DOE 07/06/2010)
. Previdência. Benefício. Pa-
ridade. Forma de cálculo quando houver extinção, transformação ou alteração do
cargo ou função.
Para o cálculo da revisão dos proventos de aposentadoria e pensão
para os servidores que possuem direito à paridade, havendo extinção, alte-
ração ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou serviu de referência para a concessão da pensão, deverão ser levados
em conta os valores atualmente pagos aos cargos e funções similares ou
assemelhados.
Resolução de Consulta nº 06/2011
(DOE 24/02/2011)
. Previdência. Benefício. Pa-
ridade. Atualização do Adicional por Tempo de Serviço para os inativos na mesma
data e proporção aplicável aos servidores ativos.
1)
Os proventos de aposentadoria são reajustados, para os servi-