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para fins de cumprimento do requisito temporal exigido pelo art. 40, §1º,
inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, aquele decor-
rente, ainda que de forma descontínua, do exercício de cargos, de funções
(de confiança e de contrato por tempo determinado) ou de empregos pú-
blicos, na administração direta e indireta – autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista – de quaisquer dos entes da fe-
deração, ressalvada a impossibilidade do exercício de funções de confiança
nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Resolução de Consulta nº 47/2011
(DOE 07/07/2011)
. Previdência. Benefício. Apo-
sentadoria. Aluno-aprendiz. Consideração do tempo para fins de aposentadoria.
Possibilidade, desde que atendidos os requisitos comprobatórios.
É possível a contagem de tempo de serviço prestado como aluno-
-aprendiz em escolas técnicas profissionalizantes até 16 de dezembro de
1998, data de início da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, desde
que sejam atendidos os seguintes requisitos:
1)
Certidão de Tempo de Serviço expedida pela referida escola com-
provando labor remunerado. A simples percepção de benefícios
como alimentação, alojamento, uniformes e material escolar à
conta do orçamento público é insuficiente para comprovar o vín-
culo e a remuneração.
2)
A certidão deverá ser emitida à luz de documentos que compro-
vem os períodos nos quais o ex-aluno laborou no atendimento
de encomendas que geraram receita para a instituição de ensino
e deve restringir-se aos períodos em que houve trabalho remu-
nerado, excluindo as férias escolares, salvo se efetivamente com-
provada a existência de trabalho nesse período.
Resolução de Consulta nº 48/2010
(DOE 10/06/2010)
. Previdência. Benefício. Apo-
sentadoria. Aposentadoria especial. Profissionais do magistério de acordo com a
Lei nº 11.301/2006. Definição
.121
1)
Para efeitos da Lei nº 11.301/2006 e levando em consideração a
121
Esta decisão também trata de outros assuntos.