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interpretação proferida pelo STF na ADI 3772, são funções de ma-
gistério, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde
que os cargos sejam exercidos por professores.
2)
Cabe à legislação municipal dispor sobre os cargos e funções de
magistério no âmbito municipal com a definição das funções de
coordenação e assessoramento pedagógico, sem prejuízo da
necessária observância da Lei nº 11.301/06, com a interpretação
dada pelo STF na ADI 3772, que exige, para efeito de aposenta-
doria especial, que os cargos sejam exercidos por servidores com
ingresso inicial na carreira de professor.
3)
A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da
educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da
Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 51/2010
(DOE 10/06/2010)
. Previdência. Benefício. Apo-
sentadoria. Aposentadoria por invalidez. Reversão. Aproveitamento do período de
inativação para futura aposentadoria. Possibilidade. Não incidência de contribuição
previdenciária.
Como regra geral e nos termos da legislação de cada ente, o tempo em
que o servidor esteve aposentado será contado para futura aposentadoria,
quando ocorrer o instituto da reversão da aposentadoria por invalidez. Por
conseguinte, e considerando o caráter contributivo e solidário do sistema
previdenciário, não é devida a contribuição previdenciária relativa ao período
emque o servidor esteve aposentado por invalidez – salvo se a concessão do
benefício ocorreu com irregularidades, respondendo quem a ela der causa.
Resolução de Consulta nº 55/2011
(DOE 15/09/2011)
. Previdência. Aposentadoria.
Policial civil. Aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 51/1985.
[Reexame da
Resolução de Consulta nº 59/2010
(DOE 12/08/2010)]
.
1)
Enquanto não for editada lei complementar sobre aposentadorias
especiais pela União, regulamentando o parágrafo 4º do artigo 40
da Constituição da República, aplicam-se aos policiais civis, quan-
to à matéria, o previsto na Lei Complementar Federal nº 51/1985.