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Resolução de Consulta nº 24/2011
(DOE 07/04/2011)
. Previdência. Benefício.
Forma de cálculo. Aposentadoria por invalidez e compulsória. Auxílio-moradia e
auxílio-transporte.
1)
A aposentadoria por invalidez, seja por servidor ou magistrado,
deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição,
salvo se o beneficiário for acometido com alguma das doenças
previstas na legislação específica, percebendo, nestes casos, pro-
ventos integrais.
2)
Os proventos de aposentadoria de servidores titulares de cargos
efetivos e magistrados que se aposentarem compulsoriamente
serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição
(art. 40, §1º, inciso II, da CF).
3)
É legal o recebimento de auxílio-moradia e do auxílio-transporte
pelos servidores e magistrados na atividade, quando destinados
a reembolsar as despesas commoradia e transporte, uma vez que
se trata de verbas indenizatórias e transitórias, sendo impossível
a incorporação destas parcelas aos subsídios, ressalvados os ca-
sos em que há decisão judicial determinando o pagamento das
referidas verbas.
Acórdãos nº 558/2007
(DOE 14/03/2007)
, 1.170/2002
(DOE 12/06/2002)
e 1.134/2001
(DOE 27/08/2001)
. Previdência. Benefício. Servidor ocupante de cargo comissionado ou
temporário. Vinculação previdenciária. Seguro acidente de trabalho. Observância
às normas previdenciárias.
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São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os
servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, bem como
aqueles que ocupam cargos ou empregos temporários. O servidor efetivo
vincula-se ao Regime Próprio de Previdência, se existente, ainda que nome-
ado para o exercício de cargo comissionado.
Para o recolhimento da contribuição relativa ao benefício do seguro
de acidente de trabalho, deverá ser observada a legislação do regime de
previdência social a que estiver vinculado o servidor.
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Estas decisões também tratam de outros assuntos.