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Acórdãonº 438/2005
(DOE09/05/2005)
. Previdência. RPPS. Personalidade jurídica.
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Se o fundo municipal de previdência for criado como entidade autár-
quica, possuirá personalidade jurídica própria, com inscrição no CNPJ.
Resolução de Consulta nº 62/2010
(23/08/2010)
. Previdência. RPPS. Contabili-
dade. Carteira de investimento. Ganhos e perdas de investimentos. Contabilização.
(Revoga o Acórdão nº 2.414/2002).
1)
As carteiras de investimentos em títulos ou valores mobiliários
mantidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de-
vem refletir o respectivo valor de mercado, de forma que as varia-
ções ocorridas devem ser registradas na contabilidade do ente ao
final de cada mês, mediante a utilização de parâmetros reconhe-
cidos pelo mercado financeiro, e na data de resgate da aplicação,
pelo valor da operação, dando cumprimento, assim, aos princípios
contábeis da oportunidade e da competência.
2)
A valorização de investimentos em títulos ou valores mobiliários
decorrente de sua marcação a mercado deve ser contabilizada no
sistema financeiro como variação ativa independente da execu-
ção orçamentária, acarretando acréscimo patrimonial, ao passo
que a desvalorização deve ser contabilizada no sistema financeiro
como variação passiva independente da execução orçamentária,
configurando decréscimo patrimonial.
3)
Os juros e rendimentos financeiros decorrentes dos investimentos
em títulos ou valores mobiliários devem ser contabilizados como
receita orçamentária na data de sua arrecadação. Antes disso, e
desde que tenha ocorrido o fato gerador da referida receita, o
respectivo crédito deve ser contabilizado como direito a receber,
em conta do sistema patrimonial.
4)
No caso da previsibilidade de desvalorização de investimentos,
deve-se constituir provisão com a finalidade de suportar eventu-
ais perdas de aplicações ou investimentos malsucedidos, respal-
dado no princípio contábil da prudência.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.