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prestação de serviços de gestão do passivo;
b.
percentual de 0,3% a título de taxa de administração aplica-
do sobre o montante de recurso sob controladoria, provisio-
nado diariamente e exigível mensalmente, pela gestão do
ativo e pela controladoria;
c.
percentual de 35% a título de taxa de sucesso aplicado sobre
o que exceder à variação anual do INPC acrescido de 6% a.a.,
provisionado diariamente e exigível trimestralmente, sobre
os ganhos decorrentes das aplicações, pela gestão de ativo;
d.
tarifas relativas à abertura de contas, operacionalização de
folhas de benefícios e efetivação de cada pagamento a for-
necedores, a serem pagas à Caixa Econômica Federal (CEF).
Acórdão nº 1.046/2004
(DOE 16/11/2004).
Previdência. RPPS. Despesas admi-
nistrativas. Repasses do Poder Executivo. Inclusão no limite.
[Complementado pelo
Acórdão nº 130/2006
(DOE 23/02/2006)].
Eventuais repasses do Poder Executivo ao Fundo de Previdência, assim
como os dispêndios inerentes à cessão de pessoal ou disponibilização de
bens da administração direta, deverão ser computados no limite de 2% do
valor total da remuneração, proventos e pensões dos seus segurados.
Acórdão nº 130/2006
(DOE 23/02/2006)
. Previdência. RPPS. Despesas adminis-
trativas. Custeio com recursos previdenciários. Possibilidade de eventual apoio do
Poder Executivo.
Considerando que a abrangência de fiscalização e normatização do Mi-
nistério da Previdência e dos Tribunais de Contas são distintas, a verificação
da limitação da taxa de administração de até 2% para custear despesas ad-
ministrativas do Regime Próprio de Previdência Social abrange os recursos
da previdência e os do Tesouro municipal.
O Regime Próprio de Previdência, dotado ou não de personalidade
jurídica, com ou sem fundo contábil, não pode receber repasses do Poder
Executivo para custear o excesso de gastos administrativos. Também não
pode transferir ao Executivo despesas inerentes à sua estrutura. Entretanto,
pode receber apoio logístico, material e humano, em situações específicas,