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suportá-las com recursos próprios e desvinculados, não computan-
do-sena aferiçãodo cumprimentoda taxade administraçãodoRPPS.
Acórdãos nº 438/2005
(DOE 09/05/2005)
e 21/2005
(DOE 24/02/2005)
. Previdência.
RPPS. Disponibilidade financeira. Aplicação preferencialmente em instituições fi-
nanceiras oficiais. Possibilidade de aplicação em instituições financeiras não oficiais,
observadas as condições.
129
Por medida de segurança, os recursos financeiros previdenciários de-
vem ser aplicados, preferencialmente, em instituições financeiras oficiais,
observando-se o que dispõem os §§ 1° e 2° do artigo 43 da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal e os incisos IV e VI do artigo 6° da Lei n° 9.717/1998.
No entanto, o RPPS pode, direta ou indiretamente, aplicar suas dispo-
nibilidades de caixa em instituições financeiras não oficiais, desde que essas
tenham funcionamento autorizado pelo Banco Central. Deve observar, ainda,
os requisitos mínimos previstos nas normas gerais de previdência, os limites e
condições de proteção, solvência, liquidez e prudência domercado financeiro.
Nota técnica aprovada pela Resolução Normativa nº 19/2011
(DOE 13/12/2011)
130
.
Previdência. RPPS. Disponibilidade financeira. Aplicação de recursos previdenciá-
rios em títulos públicos. Possibilidade. Requisitos.
1)
É legal a aplicação dos recursos dos RPPS em títulos do Tesouro
Nacional registrados no Selic, desde que observados os requisitos
previstos nos atos normativos do Conselho Monetário Nacional
que tratam da matéria.
2)
Pesquisa de preços. Para fins de definição do limite de preço dos
títulos públicos a seremnegociados pelos RPPS, o gestor do fundo
de previdência deve observar os seguintes requisitos antes do
fechamento do negócio:
a.
cotação eletrônica de preços junto às instituições financeiras
por meio de plataformas eletrônicas de negociação, a exem-
plo do CetipNet e Sisbex;
b.
consulta aos preços e informações divulgadas, diariamente,
129
Estas decisões também tratam de outros assuntos.
130
Esta nota técnica também trata dos procedimentos de controle a serem adotados pelo Tribunal.