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Resolução de Consulta nº 33/2009
(DOE 05/01/2010)
. Câmaramunicipal. Despesa.
Limite. Folha de pagamento. Contribuições patronais previdenciárias de exercícios
anteriores. Não inclusão no limite de 70% para gastos com folha de pagamento.
A contribuição social patronal deverá ser contabilizada obrigatoria-
mente mês a mês, segundo o período de competência, nos termos do ar-
tigo 35, II, da Lei n° 4.320/64 e na Resolução Normativa n° 11/2009, deste
Tribunal de Contas.
A contribuição social patronal referente a exercícios anteriores não
integra o limite de 70%, estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da Constituição
da República, devendo-se registrar na contabilidade no grupo de dívida
fundada.
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Acórdão nº 963/2002
(DOE 20/06/2002)
. Câmara municipal. Despesa. Limite. Fo-
lha de pagamento. Adequação ao limite. Adoção das medidas cabíveis.
O § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal estabelece que o Poder
Legislativo municipal não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com os subsídios dos vereadores. Para cum-
prir o limite fixado, o presidente da Câmara deverá adotar os procedimentos
estabelecidos nos incisos I e II do § 3º do artigo 169 da Constituição Federal,
que dispõem sobre a redução em pelo menos 20% das despesas com car-
gos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não
estáveis, respectivamente.
Acórdãos nº 185/2005
(DOE 21/03/2005)
e 650/2001
(DOE 22/05/2001)
. Câmara mu-
nicipal. Despesa. Limite. Gasto total. Observância à regra constitucional. Exclusão
dos gastos com inativos e pensionistas.
O total das despesas do Poder Legislativo municipal não poderá ul-
trapassar os percentuais estabelecidos no artigo 29-A, incidentes sobre o
somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do
artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizadas no exercício anterior.
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Nos termos da Resolução Normativa 66/2011, os encargos previdenciários não integram o limite
de gasto com folha de pagamento da Câmara municipal, independentemente da competência
a que se referem.