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SAÚDE
Resolução de Consulta nº 39/2010
(DOE 07/06/2010)
. Saúde. Fundo Municipal de
Saúde. Natureza jurídica. CNPJ. Orçamento. Contabilidade. Administração. Presta-
ção de contas.
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1)
Os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde e os
transferidos pelo Estado e União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, com acom-
panhamento e fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde e
pelos órgãos de controle interno e externo, conforme determina
o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2)
O Fundo Municipal de Saúde será criado por lei específica, como
fundo especial, sem personalidade jurídica, estando vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, salvo opção
do ente estatal pela descentralização dos serviços públicos de
saúde por meio de entidades de natureza autárquica, com perso-
nalidade jurídica de direito público, integrantes da administração
pública indireta.
3)
É obrigatória a inscrição do Fundo Municipal de Saúde no
CNPJ, por força do que determina a Instrução Normativa RFB n°
1.005/2010. A inscrição no CNPJ não equipara os fundos espe-
ciais a pessoas jurídicas, e tampouco lhes confere personalidade
jurídica.
4)
Nas peças de planejamento do ente deve ser criada uma unidade
orçamentária própria do Fundo Municipal de Saúde, dentro da es-
trutura orçamentária da respectiva Secretaria Municipal de Saúde,
incluindo os programas específicos a serem executados com os
recursos provenientes do respectivo fundo. Além disso, deverá
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Esta decisão também trata de outros assuntos.