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ser observada a classificação da receita e despesa orçamentárias
por destinação e fonte de recursos, a fim de possibilitar um con-
trole mais eficiente da destinação das receitas que constituem os
fundos de saúde.
5)
Não há obrigatoriedade de se criar uma estrutura administrativa
contábil própria para o Fundo Municipal de Saúde, e, consequen-
temente, não é necessário um contador específico, pois o fundo
integrará a contabilidade do ente ao qual pertence. O que se exige
é que a contabilidade do ente deva oferecer a possibilidade de
emissão de relatórios contábeis e gerenciais para controle dos
recursos financeiros que constituem o respectivo fundo.
6)
O Fundo Municipal de Saúde não demanda uma estrutura ad-
ministrativa específica, de forma que sua operacionalização será
efetuada pela estrutura do órgão ao qual esteja vinculado, sendo
necessária apenas a adequação dos procedimentos de gestão
e de controle. A gestão dos fundos de saúde deverá ser realiza-
da nos termos da lei de criação de cada fundo, observando-se,
em todo caso, a regra contida no art. 9º da Lei nº 8.080/1990,
segundo a qual a direção do Sistema Único de Saúde no âmbito
estadual e municipal será de competência das respectivas se-
cretarias de saúde.
Decisão Administrativa nº 16/2005. Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Base de cál-
culo
140
.
(Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 23/2012).
1)
Na apuração da base de cálculo para incidência do percentual
mínimo de aplicação na saúde, são computadas integralmente
as receitas elencadas no § 2º do inciso III do artigo 198 da Cons-
tituição Federal.
2)
As receitas provenientes da Contribuição de Intervenção no Domí-
nio Econômico (Cide) não integram a receita-base para aplicação
no ensino e na saúde.
3)
As receitas provenientes das multas e juros decorrentes do atraso
140
Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte terá vigência a partir de
01/01/2013.