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no pagamento de impostos integram a receita-base para aplica-
ção no ensino e na saúde.
4)
As receitas provenientes do IOF sobre o ouro integram a base de
cálculo para aplicação no ensino, mas não integram a base de
cálculo para aplicação na saúde.
Acórdãos nº 3.181/2006
(DOE 28/12/2006)
e 1.098/2004
(DOE 23/11/2004)
e Decisão
Administrativa nº 16/2005. Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Base de cálculo. IRRF. Não
inclusão na receita-base de cálculo.
141
A receita proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte não deve
ser considerada na base de cálculo dos percentuais constitucionais de apli-
cação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino público e em
ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Acórdão nº 1.098/2004
deste Tribunal.
Acórdão nº 2.337/2006
(DOE 09/11/2006)
. Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Base de
cálculo. Bens imóveis entregues por dação empagamento de dívida ativa tributária.
Receita tributária e base de cálculo para saúde e ensino.
142
O recebimento de bens imóveis entregues por dação em pagamen-
to de dívida ativa tributária gera receita resultante de impostos. Portanto,
integrará a base de cálculo para educação e saúde, pois as regras constitu-
cionais e legais vinculam a aplicação dos recursos provenientes das receitas
tributárias resultantes de impostos nessas duas áreas.
Resolução de Consulta nº 23/2012
(DOE 18/12/2012)
. Saúde. Limite. Artigo 198,
CF. Despesa. Gastos com inativos e pensionistas. Não inclusão no cálculo das despe-
sas. Verificação de impacto nos resultados fiscais exigidos pela LRF. Necessidades de
prazo para transição e adequação
143
.
(Revogação do item XIII da Decisão Administrativa 16/2005).
As despesas relativas ao pagamento de inativos e pensionistas, mesmo
que custeadas com recursos do Tesouro, não devem ser computadas como
141
Esta decisão também trata de outros assuntos.
142
Esta decisão também trata de outros assuntos.
143
Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte tem vigência a partir de
01/01/2013.