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concurso público ou processo seletivo simplificado, no caso de
contratação temporária, se essa for cabível e nos termos da legis-
lação municipal.
Acórdão nº 1.312/2006
(DOE 17/08/2006)
. Saúde. Vedação à terceirização da ges-
tão. Deliberação nº 01/2005 do CNS. Observância pelo município. Possibilidade da
terceirização de mão de obra em caráter complementar.
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O município está obrigado a cumprir a determinação do Conselho
Nacional de Saúde por meio da Deliberação nº 01/2005, uma vez que tal
comando proíbe a terceirização da gestão, por contrariar o artigo 197 e o §1º
do artigo 199 da Constituição Federal. Entretanto, é possível a terceirização
da mão de obra, desde que destinada apenas a complementar a atuação
do Poder Público.
Resolução de Consulta nº 68/2011
(DOE 19/12/2011).
Saúde. Prestação de ser-
viços. Participação complementar por entidades privadas. Realização de exames
médicos e laboratoriais para ações de média e alta complexidade. Credenciamento.
Possibilidade. Substituição de servidor. Impossibilidade.
1)
É possível a utilização do procedimento de credenciamento de
prestadores de serviços para realização de exames médicos e
laboratoriais para as ações de média e alta complexidade, de-
vendo ser observados os requisitos gerais do credenciamento,
bem como as orientações e diretrizes do Ministério da Saúde para
realização do procedimento.
2)
É ilegal a substituição de servidor por prestador de serviços para
execução de serviços de saúde para suprir eventuais faltas dos
profissionais concursados, tendo em vista que a contratação de
serviços privados somente pode ocorrer para complementação
da cobertura assistencial e não para substituição dos serviços de
saúde a serem prestados pelos municípios, sob pena de violação
ao art. 198 c/c art. 37, inciso II da Constituição Federal.
3)
A administração deve fazer o planejamento adequado do pro-
vimento de pessoal para evitar a descontinuidade dos serviços,
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Esta decisão também trata de outros assuntos.