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mesmo no caso de faltas injustificadas ao trabalho. Tais demandas
devem ser supridas por outros profissionais do quadro, devendo
ser tomadas as medidas administrativas necessárias à apuração
e possível responsabilização do servidor desidioso.
Resolução de Consulta nº 60/2010
(DOE 23/08/2010)
. Saúde. Consórcio. Gestão
associada e transferência de serviços públicos. Possibilidade, atendidas as condi-
ções. Vedação à transferência da responsabilidade pelo atendimento da atenção
básica. Contratação iniciativa privada. Tabela diferenciada. Possibilidade.
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1)
Os entes consorciados poderão celebrar convênios e contratos
com o consórcio com vistas à promoção e oferecimento de servi-
ços públicos de saúde (Art. 2º, §1º, I e III, da Lei 11.107/05), desde
que tal procedimento não implique na transferência do dever dos
municípios em promover os serviços essenciais à comunidade
local, notadamente aqueles erigidos à categoria de direitos fun-
damentais sociais, consagradores do princípio da dignidade da
pessoa humana.
2)
Excepcionalmente, admite-se a transferência de serviços espe-
cíficos de atenção básica aos consórcios intermunicipais, desde
que comprovada a insuficiência da rede municipal de saúde para
prestação de tais serviços, e até que seja regularizada a prestação
do serviço pelo município.
3)
Os municípios habilitados em gestão plena de saúde podem
adotar tabelas com valores diferenciados para remuneração dos
serviços assistenciais de saúde prestados em seu território, tendo
a tabela nacional como referência mínima, e desde que aprovada
pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Comissão Intergestores
Bipartite, nos termos da NOB 1/96 e da Portaria GM 1.606/01, e em
consonância com as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde,
aprovadas por meio da Portaria GM 399/06. A complementação
financeira deverá ser realizada com recursos próprios estaduais
e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais
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Esta decisão também consta do assunto Consórcio público.