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para essa finalidade.
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Os consórcios de saúde também poderão adotar tabelas diferen-
ciadas para remuneração dos serviços de saúde contratados em
caráter complementar, desde que observados os requisitos apli-
cáveis aos estados e municípios, e atendidas as peculiaridades
dos consórcios.
Acórdão nº 2.292/2002
(DOE 17/12/2002)
. Saúde. Pessoal. Programas permanen-
tes: concurso público. Programas temporários: contratação temporária, requisitos
e vinculação previdenciária.
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Nos termos do inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal, os servi-
ços de saúde e educação são de competência dos municípios, com a coo-
peração técnica e financeira da União e do Estado. Dessa forma, o adminis-
trador público municipal não possui discricionariedade para decidir sobre a
existência ou não de funcionários efetivos nas referidas atividades. Compete
a ele, por exigência legal, a iniciativa de criação dos cargos e realização de
concurso público para provimento, nos termos do inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal.
Para os programas especiais de saúde caracterizados como temporá-
rios, a contratação temporária pode ser aplicada nos termos do inciso IX
do artigo 37 da Constituição Federal, observando sempre a divulgação e
seleção, com base nos princípios da publicidade e impessoalidade.
A contratação temporária requer lei específica municipal, além da vin-
culação previdenciária do Regime Geral de Previdência – INSS, nos termos
do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, e da contabilização na des-
pesa com pessoal da Prefeitura, por se tratar de servidores e competência
municipais.
Acórdão nº 873/2005
(DOE 05/07/2005)
. Saúde. Recurso vinculado. Programa de
apoio à saúde indígena. Possibilidade de execução direta pelo município ou me-
diante convênio. Estabelecimento de regras em plano de saúde distrital. Prestação
de contas ao Conselho Distrital de Saúde Indígena.
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Esta decisão também consta do assunto Educação.