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O município poderá executar diretamente o Programa de Saúde Indí-
gena ou mediante convênio, desde que as ações estejam previstas no Plano
de Saúde Distrital, aprovado pelo Conselho Distrital de Saúde Indígena do
respectivo Distrito Sanitário Especial.
A atuação de instituições não governamentais pode ser efetivada, des-
de que mediante convênio, sempre para execução de ações previstas no
referido Plano de Saúde Distrital.
A prestação de contas dos órgãos e instituições executoras das ações
e serviços de atenção à saúde do índio deverá ser feita ao Conselho Distrital
de Saúde Indígena, conforme estabelece o artigo 3° da Portaria n° 852/99.
Acórdão nº 1.777/2005
(DOE 23/11/2005)
. Saúde. Recurso vinculado. Programa
Saúde da Família. Possibilidade da aquisição de veículos com recursos do programa,
destinado à finalidade vinculada.
É possível a aquisição de veículo com recursos oriundos do Programa
Saúde da Família (PSF), desde que utilizado exclusivamente em ações vol-
tadas para a atenção básica da saúde.
Na apuração da base de cálculo para incidência do percentual mínimo
de aplicação na saúde são computadas integralmente as receitas elencadas
no inciso III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal.
Acórdãos nº 813/2007
(DOE 12/04/2007)
e 29/2003
(DOE 06/03/2003)
. Saúde. Presta-
ção de serviços. Possibilidade de relações jurídicas entre o SUS e a iniciativa privada,
dando-se preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Somente após completada a plena utilização da capacidade instalada
em funcionamento dos órgãos e entidades públicos, poderá a administração
celebrar convênios com a iniciativa privada, dando preferência a entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos, para a prestação de serviços, aos preços
fixados em tabela do SUS. Já a contratação da iniciativa privada para presta-
ção do mesmo tipo de serviço, por preços superiores aos fixados pelo SUS,
sempre precedida de licitação, só é possível após ficar comprovado que fo-
ram despendidos todos os esforços para manutenção dos preços tabelados.
Em qualquer que seja o caso, os serviços contratados ou conveniados
submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e dire-