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QN. Competência. Serviços de construção civil. Alíquotas. Base de cálculo. Respon-
sabilidade tributária.
1)
O ISSQN, que incide sobre serviços de construção civil, é de com-
petência do município do local da execução da obra, conforme
previsto no art. 3º, inciso III c/c o subitem 7.02, da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
2)
Os municípios poderão instituir o ISSQN com alíquota máxima de
até 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado nos
moldes da legislação em vigor.
3)
Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003
(art. 7º, § 2º, inciso I).
4)
Os municípios, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vin-
culada ao fato gerador da respectiva obrigação, nos moldes do
art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 116/2003.
5)
É possível a redução de alíquota de ISSQN para incentivar a insta-
lação de indústria no município, desde que adotadas as medidas
previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acórdão nº 2.375/2007
(DOE 17/09/2007)
. Tributação. Crédito tributário. Arreca-
dação. Participação de cada ente no produto do ICMS. Incompetência legislativa
dos municípios.
É vedado aos municípios legislar sobre a participação de cada ente no
produto de arrecadação do ICMS. Compete à União definir o valor adicio-
nado (inciso I, artigo 161, CF) e, ao Estado, dispor sobre todos os critérios
de divisão do ICMS entre os municípios (parágrafo único, artigo 6º, CTN).
Acórdão nº 587/2002
(DOE 18/04/2002)
. Tributação. Crédito tributário. Possibi-
lidade de compensação com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
É possível compensar créditos tributários com créditos líquidos e cer-
tos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.