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sórcio criado na forma de associação pública as transferências
correntes e de capital recebidas dos municípios que o integram.
Essas transferências devem ser deduzidas na apuração da base
de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep devida em cada mu-
nicípio que as tenha realizado.
3)
Os consórcios públicos constituídos na forma de associações civis
são contribuintes do PIS/Pasep, tendo como base de cálculo do
tributo o valor da sua folha de salários mensal, incidindo a alíquo-
ta de 1% (um por cento), conforme disposição do art. 13, inciso
IV, da MP 2.158-35/2001.
Resolução de Consulta nº 09/2011
(DOE 04/03/2011)
. Tributação. Taxas. Certidão.
Impossibilidade quando destinada à defesa de direito e esclarecimento de situações
de interesse pessoal.
A cobrança de taxa para emissão de certidão negativa não se aplica
quando visa à defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse
pessoal, nos termos do artigo 5°, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição
Federal e artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato
Grosso.
Acórdão nº 2.338/2006
(DOE 09/11/2006)
. Tributação. Incentivos fiscais. Proje-
tos culturais. Saque individualizado, tarifas, CPMF e prestação de contas. Regras
aplicáveis.
Na execução e prestação de contas de projetos culturais incentivados
pela Lei nº 8.257/2004, que instituiu o Fundo Estadual de Fomento à Cultura
do Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos:
1)
Prestação de contas de convênios, na forma definida no artigo
27 da Instrução Normativa Conjunta Sefaz/AGE/Seplan–MT nº
01/2005.
2)
O saque individualizado e as tarifas bancárias são disciplinados
pelo artigo 15 da Instrução Normativa Conjunta mencionada e
no artigo 13 do Decreto Estadual nº 5.250/2005.
3)
A CPMF incidente sobre a movimentação financeira nas contas
correntes dos repasses culturais terá caráter de despesa, desde