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que haja previsão nos termos do convênio, em consonância com
o Acórdão nº 1.827/2005 desta Corte de Contas.
4)
A comprovação de contratação de serviços de pessoas físicas,
através de recibo comum, não é possível, por propiciar a evasão
fiscal. Essas contratações devem recolher o ISSQN.
5)
Quando o objetivo do projeto cultural for a confecção de pro-
dutos (gravação de CD, livros ou congêneres), é indispensável a
apresentação mínima de um exemplar por ocasião da prestação
de contas.