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a projeção da arrecadação dos meses subsequentes, pois, para efeito de
verificação do cumprimento do limite para a despesa total do Poder Legis-
lativo municipal, será considerada a receita efetivamente arrecadada do
exercício anterior.
Acórdãos nº 965/2002
(DOE 20/06/2002)
e 1.308/2001
(DOE 17/09/2001)
. Câmara
municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Município recém-emanci-
pado. Consideração das receitas arrecadadas no respectivo período.
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No caso de municípios recém-emancipados, a receita base para efeito
de repasse ao Poder Legislativomunicipal, no primeiro exercício, será o valor
fixado no orçamento para o respectivo período.
Acórdãos nº 113/2004
(DOE 02/04/2004)
, 1.009/2003
(DOE 27/06/2003)
, 825/2003
(DOE 10/07/2003)
, 32/2003
(DOE 06/03/2003)
, 1.238/2002
(DOE 20/06/2002)
, 1.773/2001
(DOE
09/11/2001)
, 1.771/2001
(DOE 09/11/2001)
, e 1.645/2001
(DOE 23/12/2001)
. Câmara muni-
cipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Apuração da base de cálculo
pelo valor bruto das receitas, exceto FPM, deduzido o redutor.
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O percentual correspondente ao repasse financeiro para o Poder Legis-
lativo incidirá sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências
previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior. A incidência será
pelo seu valor bruto, exceto o Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
do qual deverá ser descontado o redutor que trata a Lei Complementar nº
91, de 22 de dezembro de 1997.
Acórdão nº 1.238/2002
(DOE 20/06/2002)
. Câmara municipal. Despesa. Limite.
Gasto total. Base de cálculo. Apuração da base de cálculo pelo valor bruto das re-
ceitas, sem dedução da contribuição Fundef.
As receitas sobre as quais incidem a retenção do Fundef deverão ser
consideradas pelo seu valor bruto na apuração da base de cálculo do re-
passe financeiro ao Poder Legislativo municipal.
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O Acórdão nº 965/2002 também trata de outros assuntos.
19
Estas decisões também tratam de outros assuntos.