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Resolução de Consulta nº 29/2011
(DOE 20/04/2011)
e Acórdão nº 1.761/2006
(DOE 14/09/2006)
. Câmara municipal. Despesa. Verba de natureza indenizatória. Cus-
teio de gastos no exercício do mandato. Possibilidade de instituição.
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1)
A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que espe-
cifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarci-
mento e as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse
da administração pública, devendo haver umnexo de causalidade
entre as despesas e as atividades previstas na lei.
2)
A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de
despesas comgabinete do parlamentar, a exemplo de material de
escritório e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas ao
regular processo de planejamento e execução pela administração
da Câmara, sob pena de configurar indevida descentralização or-
çamentária financeira dos gastos públicos.
3)
Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da
administração, bem como o pagamento de despesas com abas-
tecimento desses veículos com recursos públicos. Contudo, em
se tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para
ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo parti-
cular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da
administração custeada diretamente pelo agente no exercício de
suas atribuições.
4)
A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de
despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar
duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só
é possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com
diária ou adiantamento quando decorrerem de fatos geradores
distintos.
5)
A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresen-
tada de acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo,
inclusive, a respectiva lei regulamentadora dispensar a apresen-
tação de comprovantes de despesas.
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A Resolução de Consulta nº 29/2011 também trata de outros assuntos.