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Omunicípio poder fixar período de recesso parlamentar diferente da-
quele previsto no artigo 57 da Constituição Federal, por ser norma que não
exige reprodução obrigatória na Lei Orgânica dos Municípios. No entanto,
os períodos de recessos não podem ser excessivamente longos, sob pena de
ferir o princípio da moralidade e de restringir a atuação do Poder Legislativo.
Resolução de Consulta nº 56/2008
(DOE 18/12/2008)
. Câmara municipal. Previ-
dência. Vereador. Contribuição ao RGPS. Recolhimento em atraso.
1)
A Câmara municipal que estiver em atraso com suas obrigações
patronais relativas ao exercício em curso deverá efetuar o em-
penho correspondente, bem como demonstrar a existência do
recurso financeiro disponível para o devido recolhimento no
prazo. Se as obrigações forem de exercícios anteriores a 2008 e
posteriores a 1º/1/2005, na forma da Lei nº 11.196/2005, deverão
ser empenhadas como despesas de exercícios anteriores.
2)
Para o devido parcelamento da dívida perante o INSS deverá haver
autorização legislativa.
3)
Para ser autorizado o parcelamento do débito, deve ser respei-
tado o limite de endividamento dos municípios, para que não
ultrapasse o montante equivalente a 1,2 vez da receita corrente
líquida do município.
4)
Caso as obrigações sejam anteriores a 2005, se for necessário,
poderá ser realizado o parcelamento, o qual deverá ser registrado
na contabilidade como dívida fundada, respeitados os requisitos
legais, conforme a Lei nº 11.196/2005.
5)
O pagamento de juros ou encargos por atraso no parcelamento
deverá ser classificado na categoria econômica despesas corren-
tes, porém o ônus dos encargos decorrentes do atraso de reco-
lhimento será de responsabilidade do gestor que deu causa.
6)
A contribuição do segurado é considerada receita extraorçamen-
tária para a administração pública e o recolhimento ao INSS é
despesa extraorçamentária.
7)
As contribuições previdenciárias dos segurados devem ser des-
contadas pela administração pública e pagas ao INSS. Caso o des-