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CONTABILIDADE
Acórdão nº 455/2002
(DOE 03/04/2002)
. Contabilidade. Escrita contábil e finan-
ceira. Possibilidade de registro informatizado.
A escrita contábil e financeira poderá ser realizada através de sistema
informatizado, desde que mantenha os dados necessários ao controle.
Resolução de Consulta nº 35/2011
(DOE 06/05/2011)
. Contabilidade. Sociedade
de Economia Mista Estadual. MT Fomento. Não obrigatoriedade de operacionaliza-
ção no Fiplan. Sujeição à supervisão e fiscalização do Banco Central. Vinculação às
normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
(Revoga a Resolução de Con-
sulta nº 56/2010).
1)
Considerando-se a margem de discricionariedade do Estado em
estabelecer em leis e regulamentos a utilização de sistemas ele-
trônicos de planejamento, finanças e contabilidade, a Agência de
Fomento do Estado de Mato Grosso (MT Fomento), na qualidade
de empresa estatal independente, não está obrigada a integrar o
Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do
Estado de Mato Grosso (Fiplan), pois não há norma geral e nem
legislação estadual obrigando-a.
2)
É indispensável que a MT Fomento mantenha um sistema informa-
tizado de escrituração contábil e financeiro capaz de cumprir as in-
formações a seremdisponibilizadas aoTribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, ao Órgão Central e Setorial de Controle Interno do
Poder Executivo estadual e ao Controle Social a qualquer momento.
3)
A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso está submetida
à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo sua
constituição e funcionamento vinculados às diretrizes estabele-
cidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).