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elaborar os manuais de rotinas e procedimentos de controle. Con-
tudo, não há obrigatoriedade de implantar a unidade de controle
interno com o respectivo controlador interno.
2)
Os consórcios públicos podem elaborar suas próprias normas ou
celebrar termos de cooperação técnica objetivando a utilização
das normas de rotina e procedimentos de controle dos entes con-
sorciados, devendo, entretanto, adequá-las a sua realidade.
3)
O campo de atuação dos controladores internos dos entes con-
sorciados engloba também os consórcios públicos, considerando
que a finalidade e os recursos envolvidos são públicos. Portanto,
não há que se falar em cedência de controladores internos para
os consórcios, vez que todos os entes devem exercer a fiscalização
em relação à aplicação dos recursos, por meio de atuação dos
respectivos controladores internos.
Resolução de Consulta nº 18/2008
(DOE 12/06/2008)
. Consórcio público. Tributa-
ção. Impostos. Destinação do IRRF. Prevalência da forma de constituição.
1)
O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, inci-
dente na fonte, sobre rendimentos pagos por Consórcio público
Intermunicipal de Saúde, criados com base na Lei nº 11.107/2005,
na forma de associação pública, cuja natureza jurídica é autár-
quica, será retido pelos Consórcios que atuam na qualidade de
substituto tributário e destinado aos municípios consorciados,
nos termos do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Fe-
deral, nesse caso, serão contabilizados como receita própria do
município.
2)
Os municípios integrantes de consórcios públicos constituídos
na modalidade de associação pública podem autorizar por meio
do contrato de rateio a destinação dos valores do IRRF, ao con-
sórcio público, desde que o imposto seja previsto como fonte de
recurso no estatuto da referida associação, com base na autono-
mia dos entes federativos. Nessa hipótese, serão contabilizados
como receita própria do consórcio e as informações financeiras
respectivas deverão ser prestadas a todos os entes consorciados