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ou do Estado, o Município somente poderá contribuir com des-
pesas de construção de pontes e manutenção das estradas se
presente o interesse público local e desde que observados os
requisitos prescritos no art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
quais sejam:
a.
autorização expressa e específica na LDO;
b.
existência de dotação orçamentária específica na LOA;
c.
celebração de convênio com o ente competente.
2)
Se as estradas estiverem localizadas em área de domínio do mu-
nicípio, é de sua responsabilidade promover a construção e ma-
nutenção das respectivas pontes e estradas.
3)
Se as estradas estiverem localizadas dentro de propriedades rurais
particulares, o município não pode, em regra, realizar despesas
com construção e manutenção de pontes e estradas, salvo se pre-
sente o interesse público primário.
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Acórdão nº 183/2005
(DOE 21/03/2005)
. Despesa. Restos a pagar. Inscrição.
As despesas empenhadas que não foram liquidadas e/ou pagas dentro
do exercício financeiro devem ser inscritas em Restos a Pagar para paga-
mento no exercício seguinte.
Acórdãos nº 817/2006
(DOE 07/06/2006)
, 740/2005
(DOE 09/06/2005)
, 1.307/2002
(DOE 20/06/2002)
e 131/2002
(DOE 20/03/2002)
. Despesa. Restos a pagar. Novo gestor.
Obrigação de pagamento, atendidas as condições.
Em respeito ao princípio da continuidade da administração pública, as
dívidas assumidas pelo município são de responsabilidade deste, indepen-
dentemente do gestor que a contraiu. Sendo assim, o novo gestor é respon-
sável pelo pagamento de débitos deixados pelo seu antecessor, desde que
legítimos, sob pena de incorrer em crime de improbidade administrativa.
Para tanto, deverão ser observados, nomínimo, os seguintes requisitos:
1)
Proceder a levantamento circunstanciado das dívidas inscritas
ou não em Restos a Pagar, podendo-se nomear comissão para a
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Ver Resolução de Consulta nº 42/2011.