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apuração da liquidez e certeza, se necessário.
2)
Cumprir o que estabelece o § 2º do artigo 63 da Lei 4.320/1964.
3)
Observar a ordem cronológica para pagamento dos credores,
conforme determina o artigo 5º da Lei n° 8.666/1993.
4)
Existindo despesa liquidada sem a correspondente disponibilida-
de financeira, propor ação judicial de reparação de danos junto
ao Ministério Público.
Acórdão nº 861/2002
(DOE 07/05/2002)
. Despesa. Restos a pagar. Ilegitimidade
da despesa. Possibilidade de baixa mediante comprovação.
Se ficar comprovado que a despesa inscrita em Restos a Pagar não
configura direito adquirido do credor (decorrente da entrega de bens ou
materiais ou pela efetiva prestação de serviço), o setor competente pode
dar baixa dessas despesas, registrando-as nos demonstrativos contábeis
correspondentes.
Acórdãos nº 481/2005
(DOE 19/05/2005)
e 587/2002
(DOE 18/04/2002)
. Despesa.
Restos a pagar. Novo gestor. Necessidade de adequação do orçamento.
Não havendo no orçamento vigente dotação orçamentária própria
para atender às despesas de exercícios anteriores, o chefe do Poder Executi-
vo deverá solicitar autorização legislativa (Lei específica) e realizar a abertura
de Crédito Adicional Especial, à conta de Despesas de Exercícios Anteriores
(Elemento de Despesa 92).
Decisão Administrativa nº 16/2005. Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei
de Responsabilidade Fiscal. Abrangência. Disponibilidade financeira. Apuração da
disponibilidade de caixa.
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1)
A vedação imposta pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal abrange todos os titulares do Poder Executivo, incluídos a
respectiva administração direta, fundos, autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes, do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, dos Tribunais de Contas e Ministério Público.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.