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efetivo exercício de suas atividades.
Acórdãos nº 1.607/2002
(DOE 30/08/2002)
, 1.197/2001
(DOE 28/08/2001)
e
1.837/2002
(DOE 03/09/2002)
. Educação. Ensino fundamental. Fundef 60%. Aplicação
e destinação da sobra de recursos. Revisão do PCCS.
1)
Os recursos do Fundef devemser aplicados, anualmente, comoparte
integrante dos recursos destinados àmanutenção e desenvolvimen-
to do ensino, de acordo como artigo 212 da Constituição Federal.
2)
Uma proporção não inferior a 60% dos recursos do Fundef deve
ser destinada ao pagamento de professores do ensino fundamen-
tal em efetivo exercício do magistério.
3)
Não se pode transferir para outro exercício financeiro a aplicação
dos saldos dos recursos destinados ao ensino.
4)
O plano de carreira e remuneração do magistério, exigência do
artigo 9º da Lei Federal nº 9.424/1996, visa assegurar remuneração
condigna aos professores do ensino fundamental público.
5)
Ocorrendo, eventualmente, saldo financeiro na conta Fundef, re-
lativo à parcela de 60% destinada ao pagamento de professores
do ensino fundamental, deverá ser distribuído entre os professo-
res do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério. A
distribuição será proporcional aos respectivos vencimentos, me-
diante lei autorizativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo
municipal e aprovada pela Câmara de Vereadores.
6)
A tabela salarial dos professores do ensino fundamental será revi-
sada para equalização comos efetivos valores do Fundef, evitando
ocorrência de saldo financeiro.
Acórdão nº 1.837/2002
(DOE 03/09/2002)
. Educação. Ensino fundamental. Fundef
40%. Aplicação dos recursos emdespesas autorizadas no artigo 70 da LDB. Alimen-
tação escolar. Impossibilidade de utilização dos recursos do Fundef.
1)
Os gastos da parcela de 40%da receita do Fundef devemocorrer em
conformidade com o disposto no artigo 70 da Lei 9.394/1996. As-
sim, poderão ser realizadas despesas com remuneração e encargos
dos servidores administrativos das escolas de ensino fundamental,