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distintas emníveis e modalidades da educação básica, alémda existência de
requisitos diferenciados de formação escolar, segundo previsão nos artigos
29, 32 e 62 da Lei Federal nº 9.394/96.
Acórdão nº 2.292/2002
(DOE 17/12/2002)
. Educação. Pessoal. Programas per-
manentes - concurso público. Programas temporários - contratação temporária:
requisitos e vinculação previdenciária.
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Nos termos do incisoVII do artigo 30 da Constituição Federal, os serviços
de saúde e educação são de competência dos municípios, com a cooperação
técnica e financeira daUnião e do Estado. Dessa forma, o administrador público
municipal não possui discricionariedade para decidir sobre a existência ou não
de funcionários efetivos nas referidas atividades. Compete a ele, por exigência
legal, a iniciativa de criação dos cargos e realização de concurso público para
provimento, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Para os programas especiais de saúde caracterizados como temporá-
rios, a contratação temporária pode ser aplicada nos termos do inciso IX
do artigo 37 da Constituição Federal, observando sempre a divulgação e
seleção, com base nos princípios da publicidade e impessoalidade.
A contratação temporária requer lei específicamunicipal, alémda vincu-
lação previdenciária do Regime Geral de Previdência – INSS, nos termos do §
13 do artigo 40 da Constituição Federal, e da contabilização na despesa com
pessoal da prefeitura, por se tratar de servidores e competência municipais.
Acórdão nº 1.488/2002
(DOE 21/08/2002)
. Educação. Convênio. Secretaria Mu-
nicipal de Educação e unidades escolares. Possibilidade de formalização. Acompa-
nhamento e controle do concedente.
É legal a celebração de convênios entre a Secretaria Municipal de Edu-
cação e as unidades executoras, compersonalidade jurídica própria, visando
à transferência de recursos orçamentários para realização de obras nas uni-
dades escolares do município. Cabe à secretaria o repasse, acompanhamen-
to e controle da execução dos recursos, bem como o recebimento e análise
da prestação de contas da unidade recebedora dos recursos.
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Esta decisão também trata do assunto Saúde.