103
mínimo estabelecido pelo piso nacional por meio da implantação
do PCCS, de sua reestruturação, ou por meio da concessão de
reajustes aos vencimentos dos profissionais do magistério.
4.
A concessão de reajuste linear aos profissionais do magistério,
visando adequar o valor do vencimento inicial da carreira ao piso
nacional, impacta toda a estrutura remuneratória desse pessoal,
de forma que tal reajuste deve ser acompanhado de um estudo
criterioso de seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos
dos arts. 15 a 17 da LRF.
5.
Caso o impacto decorrente da concessão de reajuste linear venha
a comprometer o limite da despesa com pessoal do respectivo
ente, é possível que, para se garantir tanto o cumprimento do
piso quanto o equilíbrio fiscal das contas públicas, a adequação
do vencimento ao piso nacional seja promovida por meio da rees-
truturação da carreira dos profissionais do magistério, eliminando
suas consequências fiscais.
Resolução de Consulta nº 11/2013 (
DOC, 25/06/2013
). Educação. Pessoal. Profis-
sionais do magistério público da educação básica. Piso salarial profissional nacio-
nal. Revisão geral anual.
1.
O piso salarial profissional nacional (Lei nº 11.738/2008) e a revisão
geral anual (CF, art. 37, X), são institutos distintos, que devem ser
observados pela Administração Pública anualmente.
2.
Caso a revisão geral anual seja concedida em data anterior ou na
mesma data base de atualização do piso nacional dos professores,
e, em razão disso, o valor do vencimento inicial da carreira dos
professores ficar igual ou superior ao piso mínimo atualizado, não
há que se falar em obrigatoriedade de acréscimo aos vencimen-
tos dos professores, pois já estarão adequados ao mínimo legal,
a menos que o gestor adote sua prerrogativa discricionária de
conceder reajustes superiores, atendidos os ditames legais.
3.
Na hipótese do item anterior, caso, mesmo após a concessão da
revisão geral anual aos profissionais do magistério público da
educação básica, o valor do vencimento inicial da carreira perma-