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necer inferior ao piso atualizado, o Poder Público deverá conceder
o reajuste necessário aos profissionais domagistério de forma que
o vencimento inicial da carreira corresponda, no mínimo, ao piso
salarial atualizado a que se refere a Lei nº 11.738/2008.
4.
Caso a data base da concessão da revisão geral anual aos profis-
sionais do magistério seja posterior à data base de atualização do
piso nacional dos professores, a revisão geral anual será devida
a esses profissionais, mesmo que o valor do vencimento inicial
da respectiva carreira esteja ajustado ao piso nacional, tendo em
vista que se trata de um direito garantido a todos os servidores
públicos pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal
75
.
Resolução de Consulta nº 48/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Educação. Ensino básico.
Magistério público da educação básica. Definição de funções de magistério para
efeito de aposentadoria especial. Lei nº 11.301/2006.
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1.
Para efeitos da Lei nº 11.301/2006 e levando em consideração a
interpretação proferida pelo STF na ADI 3772, são funções de ma-
gistério, para fins de concessão de aposentadoria especial, além
do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos
sejam exercidos por professores.
2.
Cabe à legislação municipal dispor sobre os cargos e funções de
magistério do município com a definição das funções de coorde-
nação e assessoramento pedagógico, sem prejuízo da necessária
observância da Lei nº 11.301/06, com a interpretação dada pelo
STF na ADI 3772, que exige, para efeito de aposentadoria especial,
que os cargos sejam exercidos por servidores com ingresso inicial
na carreira de professor.
3.
A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da
educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da
Constituição Federal.
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Esta decisão também trata do assunto pessoal.
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Esta decisão também trata do assunto Previdência.