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Resolução de Consulta nº 22/2008 (
DOE, 03/07/2008
) e Acórdão n° 1.134/2007
(
DOE, 05/06/2007
). Licitação. Contratação. Instituição Financeira. Serviços Bancários.
Crédito da Folha de Pagamento de servidores.
1.
Há necessidade da realização do processo licitatório para con-
tratação de instituição financeira oficial e não oficial para movi-
mentação da folha de pagamento quando houver gravame para
Administração Pública.
2.
Não é possível conceder exclusividade para concessão de crédito
consignado.
Resolução de Consulta nº 41/2010 (
DOE, 07/06/2010
). Licitação. Dispensa e inexi-
gibilidade. Necessidade de justificação do preço contratado. Formas de balizamento
de preços.
1.
Nos processos de inexigibilidade e dispensa de licitação deve-se
justificar o preço, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. Nos
processos de dispensa de licitação que seguirem as diretrizes do
art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, e demais incisos quando couber,
devem apresentar pesquisa de preços – com no mínimo 3 (três)
propostas válidas – para justificar a compatibilidade do preço ofe-
recido pelo fornecedor com o vigente no mercado.
2.
O balizamento deve ser efetuado pelos preços praticados no âm-
bito dos órgãos e entidades da Administração Pública, no merca-
do, no fixado por órgão oficial competente, ou, ainda, por aqueles
constantes do sistema de registro de preços.
Resolução de Consulta nº 23/2012. (
DOE, 18/12/2012
). Licitação. Contratações
diretas. Medicamentos. Omissão ou negligência da Administração. Necessidade
de satisfação do interesse público primário. Responsabilização do agente que deu
causa à emergência injustificada ou fabricada. (
Revogação da Resolução de Consulta nº
13/2011
)
83
.
1.
A contratação direta de medicamentos somente será admitida
nos casos previstos nos arts. 24 e 25 da lei nº 8.666/93.
83
Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte terá vigência a partir de
01/01/2013.