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2.
A hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV,
da Lei nº 8.666/93 não distingue a “emergência real” da “emer-
gência fabricada”, sendo que em qualquer caso é legal a dispensa
de licitação, desde que caracterizada a urgência do atendimento
a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a se-
gurança de pessoas, obras, serviços, e equipamentos ou outros
bens, públicos ou privados, e observados os demais requisitos do
dispositivo em tela.
3.
A responsabilização pela “emergência fabricada”, decorrente de
omissão, negligência ou ausência do dever de planejamento, deve
ser apurada de forma rigorosa e individualizada pela Administra-
ção, a fim de se alcançar o agente que lhe deu causa, sob pena de
responsabilidade por omissão da autoridade competente.
4.
Os casos de contratações diretas, inclusive para a aquisição de
medicamentos, devem seguir a formalização obrigatória de pro-
cesso administrativo licitatório, nos termos dos arts. 24 a 26 da lei
nº 8.666/93, tendo em vista a cumprir os princípios da impesso-
alidade, moralidade, probidade e julgamento objetivo, e demais
exigências previstas em lei.
5.
O cumprimento de decisão judicial para aquisição demedicamen-
tos que não constemno estoque da rede pública de saúde poderá
configurar uma situação emergencial que justifique a contrata-
ção direta, caracterizando-se como uma “emergência fabricada”,
passível de responsabilização, quando for obrigação do Ente a
manutenção de estoques mínimos dos medicamentos.
Resolução de Consulta nº 55/2010 (
DOE, 24/06/2010
). Licitação. Inexigibilidade.
Contratação de empresa de propriedade de agente político e/ou de seus familiares.
Possibilidade excepcional, desde que preenchidos requisitos.
Excepcionalmente, a administração poderá contratar empresa de pro-
priedade de agente político e/ou de seus familiares, por inexigibilidade de
licitação, desde que:
a)
não exista outra empresa de bens e serviços no município, ca-
paz de atender ao objeto do contrato, comprovado por meio de