Page 129 - Consolidacao6ed

Page 129 - Consolidacao6ed

Basic HTML Version

127
trativo, em regra, terá de indenizar o permissionário ou concessio-
nário, nos termos definidos na legislação de regência e no pacto
celebrado.
4.
No processo de outorga de uso de bens públicos a particulares, o
Poder Público deverá exigir dos interessados a comprovação da
regularidade operacional perante os órgãos ou entidades respon-
sáveis pela normatização e fiscalização da respectiva atividade
econômica a ser desenvolvida com a utilização do bem público,
bem como a adequação desta atividade às normas e exigências
ambientais vigentes.
Resolução de Consulta nº 10/2011 (
DOE, 04/03/2011
). Licitação. Dispensa. Labo-
ratório oficial. Aquisição de drogas, medicamentos em suas embalagens originais,
insumos farmacêuticos e de correlatos de órgão ou entidades fornecedoras de bens.
Possibilidade, observadas condições.
A aquisição de drogas, medicamentos em suas embalagens origi-
nais, insumos farmacêuticos e de correlatos por pessoa jurídica de direito
público interno, junto a órgão ou entidades fornecedoras de bens, que
integrem a Administração Pública e que tenham sido criadas para esse
fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/1993, pode
ser objeto de dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado, nos termos do artigo 24, inciso
VIII, da referida lei.
Acórdão nº 667/2004 (
DOE, 14/09/2004
). Licitação. Contrato. Empresa de proprie-
dade de deputado estadual e vereador. Vedação à contratação coma administração
pública.
Os deputados estaduais e vereadores são impedidos de firmar ouman-
ter contrato com pessoa jurídica de direito público, da administração direta
e indireta, conforme previsto no parágrafo único do artigo 30 combinado
com o artigo 192 da Constituição Estadual.