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Acórdão nº 1.307/2002 (
DOE, 20/06/2002
). Licitação. Contrato. Hospital. Pro-
priedade do Prefeito Municipal. Possibilidade de contratação, quando único no
município
87
.
Com observância aos Princípios Básicos da Administração Pública des-
critos no
caput
do artigo 37 da Constituição Federal e as regras definidas
na Lei de Licitações, é possível a celebração de contrato entre a Prefeitura
Municipal e hospital pertencente ao prefeito municipal, caso seja o único
existente no município.
Resolução de Consulta nº 18/2010 (
DOE, 29/04/2010
). Licitação. Consórcio Públi-
co. Dispensa de licitação. § 8º do artigo 23 e Parágrafo único do artigo 24 da Lei nº
8.666/93. Limite de 20% sobre o previsto na letra a dos incisos I e II do artigo 23
88
.
1.
As disposições legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexi-
gibilidade de licitação devem sofrer interpretação estrita, privile-
giando-se sempre a ampla disputa entre os interessados.
2.
O limite de valores para dispensa de licitação para compras, obras
e serviços estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei de Lici-
tações, no caso de consórcios públicos, corresponde a 20% dos
limites estabelecidos na letra a dos incisos I e II do artigo 23, de
acordo com o parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.666/93,
com a redação alterada pelo artigo 17 da Lei nº 11.107/2005, o
que equivale atualmente a R$ 30.000,00 para obras e serviços de
engenharia e R$ 16.000,00 para compras e outros e serviços.
Resolução de Consulta nº 03/2007 (
DOE, 23/10/2007
). Licitação. Dispensa. Pro-
cesso Administrativo. Necessidade de formalização.
É indispensável a formalização de processo administrativo na contrata-
ção de bens ou serviços mediante dispensa de licitação (inclusive quando se
tratar de valor inferior a R$ 8.000,00). Esse critério visa assegurar o cumpri-
mento dos princípios atinentes à licitação e das exigências gerais previstas
na Lei nº 8.666/1993.
87
Esta decisão também trata de outros assuntos.
88
Esta decisão também consta do assunto Consórcio Público.