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Resolução de Consulta nº 09/2010 (
DOE, 25/02/2010
). Licitação. Dispensa.
Contratação de empresa estatal. Subcontratação parcial do objeto. Impossibi-
lidade.
Embora o artigo 72 da Lei nº 8.666/93 possibilite a subcontratação
parcial do objeto pactuado, o ordenamento jurídico (princípios da lega-
lidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e da busca pela proposta
mais vantajosa para a Administração) obsta a subcontratação de parcela
de serviço pela empresa estatal, contratada diretamente por força do ar-
tigo 24, inciso VIII, do referido diploma legal. Isso porque a dispensa de
licitação decorre da natureza e das características próprias da entidade
beneficiada, a qual competirá executar diretamente as obrigações perso-
nalíssimas contratadas.
Resolução de Consulta nº 22/2011 (
DOE, 31/03/2011
). Licitação. Dispensa. Con-
tratação de Empresas para realização de Concurso Público
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.
É legal a contratação de empresas para realização de concurso público
por dispensa se a situação se enquadrar em uma das hipóteses estabeleci-
das no artigo 24 da Lei de Licitações, preenchendo todos os requisitos que
o legislador expressamente indicou para cada situação, sendo indispensável
à formalização de processo administrativo.
Resolução de Consulta nº 17/2009 (
DOE, 13/05/2009
). Licitação. Processo admi-
nistrativo. Exigência de formalidades de acordo com regras da Lei de Licitações.
1.
Os processos administrativos deverão ser autuados, protocolados
e rubricados a partir do recebimento da autorização do ordena-
dor para a contratação, com a indicação sucinta do objeto e do
recurso próprio para a despesa.
2.
O descumprimento de formalidades do processo licitatório impli-
ca em vícios que, dependendo da gravidade, poderão corromper
e comprometer o certame, tornando-o nulo.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.