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Resolução de Consulta nº 27/2008 (
DOE, 17/07/2008
). Licitação. Edital. Previsão
dos limites para pagamento de instalação e mobilização para obras e serviços. Ade-
quação com os valores praticados no mercado.
Não há lei que disponha sobre o limite de custos com mobilização e
desmobilização de equipamentos e pessoal nas obras, devendo o edital
prever este limite conforme a natureza e o vulto da obra, frisando-se que
o gestor deverá prever tais gastos de acordo com os valores usualmente
praticados no mercado.
Resolução de Consulta nº 22/2010 (
DOE, 29/04/2010
). Licitação. Registro de
Preços. Maior percentual de desconto sobre tabela de preços de fabricante ou de
sistema eletrônico equivalente. Preços compatíveis com os praticados no mercado.
O ente público pode realizar procedimento licitatório utilizando como
valor de referência tabela de preços de fabricante ou de sistema eletrônico
equivalente, para registro de preços de maior percentual de desconto sobre
a referida tabela, desde que os valores estejam de acordo com os praticados
no mercado.
Resolução de Consulta nº 16/2009 (
DOE, 07/05/2009
). Licitação. Registro de Preço.
Adesão à Ata pelo“carona”. Possibilidade, desde que observados os limites legais.
1.
Admite-se a contratação por órgãos e entidades que não parti-
ciparam da licitação resultante no registro de preço, nos limites
fixados no decreto regulamentador, a ser editado pelos entes
(estadual e municipais mato-grossense), nos termos do disposto
no artigo 15, § 3º da Lei nº 8.666/1993, desde que motivada pela
economicidade e eficiência para a Administração Pública.
2.
Em caso de silêncio na norma específica, mostra-se razoável li-
mitar a adesão à ata de registro de preço em até 25% do quan-
titativo.
3.
Afronta os princípios da competição e da igualdade de condições
entre os licitantes a adesão ilimitada à ata de registro de preço.
4.
Observa o princípio da eficiência apenas as contratações em que
o objeto contratado atende, qualitativamente, as necessidades
do órgão ou entidade “carona”.