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nº 8.666/1993 nos parágrafos 1º e 2º do artigo 23, preservando,
portanto, a modalidade pertinente para a execução do objeto
em licitação.
2.
O sistema Geo-Obras possibilita os lançamentos de cada uma
das etapas, devendo ser lançado, para cada parcela, o edital, o
contrato e as informações referentes à situação das obras e ser-
viços de engenharia – início, medições, paralisações, reinícios e
recebimentos, nos termos do artigo 3º da Resolução Normativa
nº 006/2008 TCE-MT.
Resolução de Consulta nº 11/2012 (
DOE, 12/07/2012
). Licitação. Pregão. Bens
e serviços comuns. Regulamentação pelo ente. Possibilidade. Obras e serviços de
engenharia comuns. Possibilidade.
1.
Os entes federativos poderão regulamentar, por meio de decreto,
os bens e serviços considerados comuns, a fim de melhor aten-
der as suas características e particularidades, desde que tal regu-
lamentação não contrarie, extrapole ou restrinja os ditames do
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002.
2.
É possível a utilização do pregão para contratação de obras e ser-
viços de engenharia comuns, assim entendidos aqueles que não
demandammaiores especificações técnicas ou qualificações dife-
renciadas e desde que a utilização desta modalidade mais célere
de licitação não comprometa a segurança e eficácia do contrato.
3.
A definição de obras e serviços de engenharia comuns é casu-
ística, devendo-se verificar se é possível estabelecer no edital
padrões de desempenho e qualidade, por meio de qualificações
usuais do mercado. Se, ao contrário, pelo custo e complexidade a
obra ou o serviço necessitar de capacidade técnica diferenciada,
não será considerado comum.
Resolução de Consulta nº 13/2008 (
DOE, 08/05/2008
). Licitação. Equipamentos e
serviços de informática. Contratação mediante prévia licitação.
É vedado contratar a aquisição de equipamentos e a prestação de
serviços de informática mediante inexigibilidade de licitação, por não se