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enquadrarem na inviabilidade de competição prevista no art. 25 da Lei nº
8.666/93.
Acórdão nº 1.475/2001 (
DOE, 05/10/2001
). Licitação. Rede Cemat. Contratação
pela administração pública. Obediência aos preceitos da Lei nº 8.666/93.
A Administração Pública deverá obedecer às regras contidas na Lei nº
8.666/93 para contratação da Rede Cemat.
Acórdão nº 1.154/2006 (
DOE, 14/07/2006
). Licitação. Rede Cemat. Desnecessida-
de de subordinação ao regime da Lei de Licitações.
A Rede Cemat, por ser empresa privada, não se subordina ao regime
da Lei de Licitações, visto que não se encontra no rol expresso no parágrafo
único do artigo 1º da Lei nº 8.666/1993, combinado com o § 2º do artigo 25
e parágrafo único do artigo 31, ambos da Lei nº 8.987/1995.
Resolução de Consulta nº 42/2008 (
DOE, 02/10/2008
). Licitação. Contrato. Asso-
ciação Civil de Direito Privado. Condições.
1.
É necessário adequar o Estatuto das associações ao disposto no
artigo 54 do Código Civil, devendo constar os serviços que serão
prestados aos associados, o valor, a forma e o instrumento legal
para o repasse da contribuição associativa, bem como os direitos
e deveres dos associados.
2.
A contribuição associativa deve ser contabilizada na rubrica
3.3.90.41-contribuições.
3.
Outros serviços não contemplados no estatuto poderão ser pres-
tados aos associados, desde que contratados mediante regular
processo licitatório.
SÚMULANº 005 (
DOC, 20/12/2013
).
A execução de contratos admi-
nistrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um represen-
tante do órgão contratante especialmente designado para tal fim.