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Resolução de Consulta nº 55/2008 (
DOE, 11/12/2008
). Contrato. Informação de
imóveis. Cartórios ou Ofícios de Registro de Imóveis. Locação de Bem Imóvel. Ava-
liação. Valor Venal apresentado pela Prefeitura ou Valor de Mercado.
1.
As informações oficiais inerentes aos imóveis, tais como existên-
cia, localização, titularidade e inexistência de ônus, devem ser for-
necidas apenas pelos Cartórios ou Ofícios Privativos de Registro
de Imóveis.
2.
A avaliação de imóvel para fins de locação poderá ser feita utili-
zando-se o valor venal apresentado pela prefeitura ou o valor de
mercado, de forma que seja escolhido de comum acordo pelas
partes o que melhor reflita a realidade, objetivos e interesse pú-
blico.
Resolução de Consulta nº 50/2011 (
DOE, 05/08/2011
). Contrato. Obras e Serviços
de Engenharia. Pagamento antecipado. Regra geral. Impossibilidade. Exceções e
requisitos.
1.
O pagamento do contrato ou de parcela contratual só poderá ser
realizado após a regular liquidação, conforme dispõem a alínea
c, do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e os artigos 62 e 63 da
Lei nº 4.320/64.
2.
Excepcionalmente, nas obras e serviços de engenharia, quando,
comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem
ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a
antecipação propiciar sensível economia de recursos, é possível
o pagamento antecipado de parcelas contratuais antes da exe-
cução, medição da obra ou liquidação da despesa, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
a)
previsão no ato convocatório;
b)
prestação das garantias efetivas e idôneas previstas no § 1º
do art. 56 da Lei nº 8.666/93;
c)
comprovado benefício econômico à Administração Pública,
mediante a concessão de descontos financeiros no paga-
mento, nos moldes da alínea d, inciso XIV, art. 40 da Lei nº
8.666/93; e,