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tributárias, previdenciárias ou administrativas, oneram irregular
e impropriamente o erário com encargos financeiros adicionais
e desnecessários à gestão pública, contrariando os princípios
constitucionais da eficiência e economicidade, consagrados nos
artigos n.
os
37 e 70 da CRFB/1988 e também o artigo 4º da Lei
nº 4.320/1964; caso ocorram, a Administração deverá satisfazê-
-los, e, paralelamente, adotar providências para a apuração de
responsabilidades e ressarcimento ao erário, sob pena de glosa de
valores e consequente responsabilização solidária da autoridade
administrativa competente.
Acórdão nº 425/2005 (
DOE, 09/05/2005
). Contrato. Alteração. Reforma de edifí-
cios. Manutenção da modalidade licitatória inicial
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.
A modalidade de licitação não altera com a modificação do valor con-
tratual decorrente do acréscimo do objeto durante a execução do contrato,
quando a fase da licitação já se exauriu. Não cabe, portanto, nenhum reparo.
A única restrição, no caso de reforma de edifício ou de equipamentos, é a
de que a elevação não poderá exceder o limite de 50% do valor pactuado,
nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 45/2011 (
DOE, 05/07/2011
). Contrato. Alterações con-
tratuais quantitativas e qualitativas. Limites. Obras e serviços de engenharia. Pos-
sibilidade, exceções e motivação.
1.
É possível a realização de alterações contratuais unilaterais quanti-
tativas - que modificam a dimensão do objeto, bem como de alte-
rações unilaterais qualitativas - que nãomodificam a dimensão do
objeto, desde que não importem em transfiguração da natureza
do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§
1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.
2.
Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepciona-
líssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais,
é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabeleci-
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Esta decisão também trata de outros assuntos.