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convenente e ao Tribunal de Contas, a fim de resguardar o município e a
atual gestão.
Acórdãonº 1.157/2006 (
DOE, 14/07/2006
). Convênio. Adimplência.Vedaçãoao rece-
bimento de transferências voluntárias para atendimento amunicípios inadimplentes.
Não é possível a formalização de convênio destinado à aquisição de
serviços ou bens a serem repassados, a qualquer título, entre um municí-
pio adimplente e outro que esteja inadimplente. Essa vedação existe mes-
mo nos casos em que o convênio estabeleça contrapartida do município
inadimplente para o adimplente. Não há, no ordenamento jurídico, base
legal para a celebração de convênio nessa circunstância. A realização ou
recebimento de transferência voluntária em desacordo com o limite ou
condição estabelecida em lei pode implicar em crime contra as finanças
públicas e de responsabilidade do gestor.
Acórdão n° 1.729/2007 (
DOE, 20/07/2007
). Convênio. Partícipes: órgão público
da administração direta e entidades de classe. Possibilidade de celebração, obser-
vados os requisitos.
É permitido ao órgão estatal firmar convênio com entidades de clas-
se, desde que haja compatibilidade entre a finalidade do ente público e o
interesse privado.
Resolução de Consulta nº 37/2008 (
DOE, 18/09/2008
). Convênio. Partícipes. Ad-
ministração direta e administração indireta estadual. Possibilidade.
1.
As sociedades de economia mista poderão fazer doações a ente
público, desde que haja autorização do Conselho de Administra-
ção, os valores não comprometam a liquidez da sociedade, seja
respeitado o direito dos acionistas minoritários e sejam cumpridas
as normas tributárias.
2.
O registro deve ser feito no livro diário como fato contábil e, para
dar transparência ao ato, que seja firmado entre a sociedade e
o ente público “Termo de Cooperação Financeira”, com a devida
autorização da assembleia geral e concordância do acionistas
minoritários.