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Resolução de Consulta nº 01/2010 (
DOE, 04/02/2010
). Convênio. Repasse de re-
cursos financeiros ou doação a título de contrapartida. Construção de aterro sani-
tário. Possibilidades.
1.
O Estado de Mato Grosso pode repassar recursos financeiros
ou doar bem imóvel ao Município ou Consórcios de Desenvol-
vimento Econômico e Social formados pelos municípios mato-
-grossenses, face ao instrumento de convênio firmado entre
os referidos partícipes, com a finalidade de construir aterro
sanitário.
2.
Essa doação deve ser autorizada por lei, o imóvel deve ser pre-
viamente avaliado e deve ser demonstrada a existência de in-
teresse público justificado para o doador destinar determinado
imóvel, assegurando no instrumento de doação o encargo com
cláusula de reversibilidade do patrimônio em caso de desvio de
finalidade.
3.
Para assinatura do referido instrumento do convênio, faz-se ne-
cessária a prévia aprovação, pelo convenente, do competente
plano de trabalho proposto pelo concedente, nos termos previs-
tos no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, bem como a observância
dos ditames previstos no PPA e LDO do Estado e dos Municípios
partícipes, no Plano Estadual de Abastecimento de Água e Es-
gotamento Sanitário, elaborado nos termos da Lei nº 7.638, de
16/1/2002, e no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
4.
A doação deve constar nos programas e ações de governo na
área de saneamento básico relacionados no PPA, bem como des-
tacado no demonstrativo de evolução patrimonial, integrante
do Anexo de Metas Fiscais da LDO, ambos do Estado e dos Mu-
nicípios partícipes.
5.
Com base nos princípios da legalidade e especialidade, configura
desvio de finalidade, enquadrado no artigo 11, inciso I da Lei nº
8.429/1992, o ato do responsável pela autorização legal da doação
de bem imóvel da propriedade de uma autarquia para destinação
a fins alheios à política que lhe cabe implantar.