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3.
Prestação de serviços intermediários de apoio, nos termos do pa-
rágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.790/1999, deve ser enten-
dida como prestação de serviços acessórios e complementares,
vinculados às atividades de interesse público objeto do termo de
parceria (atividade-meio ou atividade-fim).
4.
A realização de eventos, consultorias e assessorias técnicas por
meio de Oscip somente será permitida se prevista no termo de
parceria e se estiver diretamente relacionada com o objeto con-
veniado.
5.
O Termo de Parceria está submetido aos limites do §1º do art.
65 da Lei nº no 8.666/1993, salvo se expressamente previsto no
instrumento e desde que eventuais acréscimos ou supressões
não descaracterizem ou modifiquem as finalidades da parceria
originalmente firmada.
6.
O programa de trabalho objeto do Termo de Parceria deve ser
elaborado pela Oscip parceira, e poderá sofrer alterações ao lon-
go da execução, commaior ou menor nível de detalhamento em
relação ao programa originalmente previsto. Eventuais alterações,
porém, devemmanter correlação como programa original e com-
patibilidade com a programação orçamentária, objetivos e metas
de planejamento do parceiro estatal.
7.
os gastos com pessoal da Oscip parceira não devem ser compu-
tados na aferição do limite de gasto total com pessoal do ente
público parceiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
quando as atividades de interesse público por ela executadas,
sejam em complementação à ação estatal e estejam previstas no
artigo 3º da Lei nº 9.790/1999.
Acórdão nº 1.132/2004 (
DOE, 23/11/2004
). Termo de Cooperação. SEJUSP e em-
presas privadas. Reintegração de presos. Possibilidade de celebração, observadas
as condições.
É viável a aprovação doTermo de Cooperação entre a Sejusp (Secretaria
Estadual de Justiça e Segurança Pública) e empresas privadas, objetivando
oferecer aos presos oficinas de trabalho, com o objetivo de reintegrá-los à